A juíza
Gabriela Oliveira cassou o mandato do prefeito de Fernando Pedroza/RN, José
Renato e sua vice Adalgiza Salviano, devido a uma ação de captação ilícita de
sufrágio mais multa de R$ 15 mil para cada um.
Na
sentença, a juíza, já convoca o segundo colocado o prefeito Daniel Pereira dos
Santos e seu vice Francimagno Alves, comparecerem ao Cartório da Justiça
Eleitoral, às 10h, desta sexta-feira para solenidade de diplomação.
Confira
ação:
PROCESSO
N. 98.2012.6.20.0018 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PEDIDO DE
CASSAÇÃO
DE REGISTRO -PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS:
JOSÉ RENATO DA SILVA E ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta
18ª Zona Eleitoral, ingressou com a presente AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO em face de JOSÉ RENATO DA SILVA, candidato
ao cargo de Prefeito no Município de Fernando Pedroza/RN, eleições 2012, pela
Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações constantes dos autos, e ADALGIZA
PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, candidata ao cargo de
vice-prefeita no município de Fernando Pedroza/RN, na chapa pela Coligação
“Vitória do Povo”, demais qualificações
constantes
dos autos.
(…)
III –
DISPOSITIVO
Ante todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I –
declarar nulo o diploma de Prefeito do Município de
Fernando Pedroza, expedido pela Justiça Eleitoral, referente à
eleição de 2012, em prol do candidatoJOSÉ RENATO DA SILVA, e do seu
vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO,
pela prática da conduta ilícita prevista no art. 41-A da Lei nº9.504/1997;
II –
condenar o candidato JOSÉ RENATO DA SILVA e seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA
BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997,
ainda, ao pagamento de multa de 15.000 UFIR, cada um.
Não mais
subsistindo a unidade fiscal de referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em
decorrência da revogação da lei instituidora, Lei nº 8383/91, pela MP nº
1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a
unidade assumiu, R$ 1,0641, chegando-se ao valor da condenação para o
investigado e seu vice-prefeito de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e
sessenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um dos candidatos.
Esta
sentença tem efeito imediato, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. Considerando as
determinações previstas no art. 224 do Código Eleitoral, interpretado a
“contrario sensu”, como os votos dados ao candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, não
representaram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos,caberá
diplomar como Prefeito do Município de Fernando Pedroza, o
segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice prefeito FRANCIMAGNO
ALVES BATISTA.
Tão logo
seja a presente decisão publicada no DJE, deverá o segundo colocado,DANIEL
PEREIRA DOS SANTOS e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES
BATISTA comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, para solenidade
de diplomação, já que o art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica à
hipótese dos autos, cujo recurso, de regra, não tem efeito suspensivo, a teor
do art. 257 do Código Eleitoral, pelo que não há se aguardar o trânsito em
julgado do recurso para a execução da presente decisão.
Oficie-se
à Presidência da Câmara de Vereadores para que proceda a posse do segundo
colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, no cargo de Prefeito, e seu vice-prefeito
FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Oficie-se
as instituições bancárias acerca da presente decisão, informando-os de que os
procedimentos para liberação das verbas públicas em favor do Município de
Fernando Pedroza deverão está devidamente anuídos pelo Prefeito DANIEL
PEREIRA DOS SANTOS.
Remeta-se
cópia dos presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral para
apuração de crimes eleitorais por parte dos investigados.
Remeta-se
cópia do depoimento de Ubirajara Evaristo Costa ao Ministério Público do
Trabalho para fins de verificar o cumprimento das normas trabalhistas pelo seu
estabelecimento.
Remeta-se
cópia do depoimento de Francisca Estevam ao Ministério Público Estadual, para
fins de apurar a prática de crime e/ou irregularidade funcional, uma vez que,
de acordo com as suas próprias declarações, concedida licença para fins
eleitorais, a mesma continuou a exercer a sua função, tendo, ainda antes do
término do pleito, desistido de sua candidatura.
Remeta-se
cópia do depoimento de José Soares Araújo Silva e acareação com o seu filho
José Cláudio da Silva Soares ao Ministério Público Estadual, para fins de
apurar a prática do crime de Falso testemunho.
Sem custas
e sem honorários
Dou por
extinto o feito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas
e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código
Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando
em julgado, arquivem-se.
Angicos/RN,
06 de junho de 2013.
Gabriella
E. Marques F. De Oliveira
Juíza Eleitoral
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