quinta-feira, 6 de junho de 2013

Juíza cassa prefeito de Fernando Pedroza

A juíza Gabriela Oliveira cassou o mandato do prefeito de Fernando Pedroza/RN, José Renato e sua vice Adalgiza Salviano, devido a uma ação de captação ilícita de sufrágio mais multa de R$ 15 mil para cada um.
Na sentença, a juíza, já convoca o segundo colocado o prefeito Daniel Pereira dos Santos e seu vice Francimagno Alves, comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, desta sexta-feira para solenidade de diplomação.
Confira ação:
PROCESSO N. 98.2012.6.20.0018 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE REGISTRO -PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: JOSÉ RENATO DA SILVA E ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta 18ª Zona Eleitoral, ingressou com a presente AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO em face de JOSÉ RENATO DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Fernando Pedroza/RN, eleições 2012, pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações constantes dos autos, e ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Fernando Pedroza/RN, na chapa pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações
constantes dos autos.
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I – declarar nulo o diploma de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, expedido pela Justiça Eleitoral, referente à eleição de 2012, em prol do candidatoJOSÉ RENATO DA SILVA, e do seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, pela prática da conduta ilícita prevista no art. 41-A da Lei nº9.504/1997;
II – condenar o candidato JOSÉ RENATO DA SILVA e seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ainda, ao pagamento de multa de 15.000 UFIR, cada um.
Não mais subsistindo a unidade fiscal de referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em decorrência da revogação da lei instituidora, Lei nº 8383/91, pela MP nº 1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade assumiu, R$ 1,0641, chegando-se ao valor da condenação para o investigado e seu vice-prefeito de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um dos candidatos.
Esta sentença tem efeito imediato, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. Considerando as determinações previstas no art. 224 do Código Eleitoral, interpretado a “contrario sensu”, como os votos dados ao candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, não representaram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos,caberá diplomar como Prefeito do Município de Fernando Pedrozao segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Tão logo seja a presente decisão publicada no DJE, deverá o segundo colocado,DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, para solenidade de diplomação, já que o art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica à hipótese dos autos, cujo recurso, de regra, não tem efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, pelo que não há se aguardar o trânsito em julgado do recurso para a execução da presente decisão.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores para que proceda a posse do segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, no cargo de Prefeito, e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Oficie-se as instituições bancárias acerca da presente decisão, informando-os de que os procedimentos para liberação das verbas públicas em favor do Município de Fernando Pedroza deverão está devidamente anuídos pelo Prefeito DANIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral para apuração de crimes eleitorais por parte dos investigados.
Remeta-se cópia do depoimento de Ubirajara Evaristo Costa ao Ministério Público do Trabalho para fins de verificar o cumprimento das normas trabalhistas pelo seu estabelecimento.
Remeta-se cópia do depoimento de Francisca Estevam ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática de crime e/ou irregularidade funcional, uma vez que, de acordo com as suas próprias declarações, concedida licença para fins eleitorais, a mesma continuou a exercer a sua função, tendo, ainda antes do término do pleito, desistido de sua candidatura.
Remeta-se cópia do depoimento de José Soares Araújo Silva e acareação com o seu filho José Cláudio da Silva Soares ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática do crime de Falso testemunho.
Sem custas e sem honorários
Dou por extinto o feito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Angicos/RN, 06 de junho de 2013.
Gabriella E. Marques F. De Oliveira

Juíza Eleitoral

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