segunda-feira, 18 de março de 2013

Ex-prefeito é condenado a 28 anos de reclusão


Carlos Santos, de Mossoró.
A juíza federal substituta da 8ª Vara, Emanuela Mendonça Santos Brito, condenou o ex-prefeito de Baraúna Francisco Gilson de Oliveira, o “Gilson Professor” (gestão compreendida entre 1996 e 2004), a 28 anos de reclusão. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF).
A condenação de Gilson Professor advém de Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal; 05.20.30 – Crimes da Lei de licitações (Lei 8.666/93) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal.
O processo corresponde a este número: 0000948-73.2006.4.05.8400 (2006.84.00.000948-2). A sentença foi publicada no último dia 14.
Acusações
Narra a peça acusatória, em síntese, que o acusado, enquanto prefeito do Município de Baraúna/RN, praticou diversas irregularidades nos Convênios:
a) 172/2000 (Ministério da Integração Nacional) – não teria havido a execução da obra em conformidade com o Plano de Trabalho, porém houve, apesar disso, o integral pagamento à empresa contratada. Faltaria a instalação, nos banheiros, de um lavatório em louça e um chuveiro em PVC; na cozinha, de pia pré-fabricada; e, no exterior da casa, de lavanderia em concreto pré-moldada;
b) 1.026/2000 (Ministério da Integração Nacional) – contemplaria, parcialmente, o mesmo objeto do Contrato de Repasse 088893-54 (passagens molhadas de Pico Estreito e Serrote). Tais obras já haviam sido executadas neste e, portanto, haveria pagamento em duplicidade para as mesmas obras;
c) 352/2001 (Ministério da Integração Nacional) – haveria contratação irregular da empresa vencedora do certame, em razão de sua certidão de regularidade do FGTS estar vencida à época da contratação. Também não haveria sincronia entre a execução das obras e o pagamento, pois aquela era antecedida deste e não foram aplicadas penalidades administrativas em razão da mora.
Além disso, foi denunciada por ter realizado, com recursos destinados ao PROEJA – Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos – a aquisição de livros em valor superior ao de mercado (superfaturamento) e vício em licitação por inexistência de projeto básico, bem como movimentação financeira mediante transferência irregular, o que contraria a Resolução CD/FNDE 09/2002.
Foram ainda mencionados desajustes em recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Programa de Atendimento Assistencial Básico à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica; Programa Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica; Programa de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Contrato de Repasse 104977-99).
Punição
“(…) A pena final do condenado corresponde a 15 (quinze) anos de reclusão (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 -três vezes) e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de detenção (art. 89 da Lei 8.666/93 – duas vezes; art. 1º, III, do Decreto-lei 201/67 – três vezes; e art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 – uma vez) e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa”, diz a sentença.
“Considerando que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu, o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do último fato (2002). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996)”, continua.
Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a juíza é ríspida: “Ante o disposto no art. 33, §2º, ‘a’, do CP e tendo em vista que o total da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, determino que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado.”
A magistrada destaca que está descartado “motivo da prisão preventiva, já que o acusado respondeu ao processo, até o presente momento, em liberdade”.
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(Postado às 01h18m de terça-feira 130319).

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